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Lei N.º 570 de 06 de julho de 2023





Dispõe sobre a jornada de trabalho e intervalos de descanso para os servidores públicos municipais ocupantes de Cargo de Vigia e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei institui e regulamenta a jornada de trabalho para os cargos e empregos públicos de vigias pertencentes ao quadro de servidores do município, com respaldo no interesse público na forma que especifica.

Art. 2° – Para todos os ocupantes do cargo de vigia, integralmente dos quadros deste município, deverá ser obrigatória o respeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único – O trabalho excedente a jornada de 40 (quarenta) horas semanais deverá ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º – Fica estipulada a existência nos quadros deste município, para os ocupantes do cargo de vigia, a jornadas descritas a seguir:

§1º – de 08 (oito) horas de trabalho por dia, com limite de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.

§2º – de 12 (doze) horas de trabalho ininterruptas, casos nos quais será concedido tempo de 36 (trinta e seis) horas de descanso, com limite de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.

§3º – de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho ininterruptas, casos nos quais será concedido tempo de 72 (setenta e duas) horas de descanso, com limite de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.

Art. 4° – Em todas as jornadas dispostas no art. 2º, observar-se-á o regime de compensação devendo ser respeitado o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais , tendo em vista a excepcionalidade do regime regulamentado.

§1º – Nos meses em que eventualmente a carga horaria mensal exceder 180 horas, buscando a preservação da saúde dos servidores, será concedida 1 (uma) folga mensal.

§2º – Os feriados laborados serão compensados com folga, que será concedida em 30 dias após o dia laborado. Caso não seja possível a concessão da folga no período mencionado, tal dia deverá ser remunerado como hora extra.

Art. 5º – A categoria aqui tratada (Vigia), deverá receber o pagamento do adicional noturno de 25% e das horas extras de 50%, quando cabíveis.

Art. 6º – A determinação de qual tipo de jornada de trabalho deverá ser adotada pelo servidor, deverá, primordialmente, ser definhada pela autoridade superior daquele, podendo, a depender do caso concreto, ser objeto de acordo, desde que, obrigatoriamente, observado o interesse público em questão.

Parágrafo Único – A escola de plantões dos servidores ocupantes do cargo de vigia, deverá ser elaborada pela autoridade responsável pela Secretaria onde o servidor estiver lotado oficialmente.

Art. 7º – A todos os ocupantes do cargo de vigia, integrantes dos quadros deste município, deve ser garantido o pagamento do décimo terceiro salário e das férias, na forma estabelecida no Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Magalhães de Almeida – MA.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e deverão ser apontadas na estimativa de impacto orçamentário financeiro da municipalidade.

Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Benedito Lima e Silva, Gabinete do Prefeito Municipal de Magalhães de Almeida/MA, em 06 de julho de 2023. Raimundo Nonato Carvalho, Prefeito Municipal.

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